Também conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de crianças e adolescentes nos estabelecimentos listados quando não acompanhados ou não autorizados pelos pais ou responsável.
O fato de a criança ou o adolescente estar com os pais, o responsável ou o seu representante legal, no entanto, não deve dispensar a obrigatoriedade de identificação, propõe Dra. Zeli na matéria que apresentou na Alego.
Para identificação da criança e do adolescente, a deputada elenca 12 itens a serem preenchidos, tais como nome completo, data de nascimento, naturalidade, endereço residencial, nome completo dos pais, documento de identificação com foto dos pais, datas de entrada e de saída do estabelecimento e destino de origem, declarado na chegada ao estabelecimento, e destino previsto, declarado no momento da saída.
A ficha de identificação composta desses dados deve ficar armazenada em meio físico ou digital em poder do estabelecimento de hotelaria e hospitalidade por no mínimo dez anos, resguardado o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Caberia às autoridades policiais, conforme o projeto, verificar se os estabelecimentos estão cumprindo a identificação prevista. Não a cumprir implicaria aos infratores às penalizações dispostas no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determina que “hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere” é passível de multa, primeiramente; fechamento do estabelecimento por até 15 dias, em caso de reincidência; e seu fechamento definitivo, havendo nova reincidência em menos de 30 dias.
O intento maior, ressalta Dra. Zeli na justificativa do projeto, é o de colocar crianças e adolescentes “a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, o que logicamente inclui o abuso e a exploração sexual”.
Na justificativa do projeto, a parlamentar especifica também, é “uma forma de estruturar mecanismos razoáveis de aplicação da legislação já existente de combate ao abuso, exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes”.